Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 146/2016 - PLC


Projeto de Lei Complementar nº 156/2015, que “PERMITE O USO DE PUBLICIDADE NOS CASOS EM QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: VEREADOR JIMMY PEREIRA.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1. Em tramitação:

PLC 94/2012, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município e sobre a criação da Zona de Preservação Paisagística e Ambiental – ZPPA-1 da cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Apensado a esta proposição, encontra-se o PLC 8/2013, em função do exposto no Ofício CJR n° 35/2013.

1.2. Sancionada:

PL 917-A/1984, de autoria do Vereador Sidney Domingues, que “Dispõe sobre a veiculação de propaganda nos logradouros públicos e em local exposto ao público”. Lei n° 758/1985.

1.3. Promulgadas:

PL 1770-A/1992, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Educação, Cultura, Meio Ambiente, Turismo e Esportes; Assuntos Urbanos; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, Defesa do Consumidor e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “Dispõe sobre a veiculação de propaganda em tabuletas, painéis e letreiros nos logradouros públicos, e em local exposto ao público e dá outras providências”. Lei n° 1921/1992.

PL 60/2001, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”. Lei n° 3273/2001.

PL 143/2005, de autoria do Vereador S. Ferraz, que “Fica proibida a veiculação de mensagem publicitária oficial na Cidade do Rio de Janeiro que vise a promoção pessoal de autoridade pública e dá outras providências”. Lei n° 4287/2006. Há Representação de Inconstitucionalidade no TJRJ, julgada improcedente, nos autos n° 0032684-66.2006.8.19.0000, com trânsito em julgado.

2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. Regimento Interno:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, VI, “a”, XVII, XVIII, XXX, XXXI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II da Lei Orgânica do Município.

3.4. Legislação específica:

Decreto n° 35.507/2012 e Lei Complementar n° 111/2011.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 27 de abril de 2016.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20160200156 Protocolo009713
AutorVEREADOR JIMMY PEREIRA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PERMITE O USO DE PUBLICIDADE NOS CASOS EM QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 04/14/2016
    Despacho
04/15/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/25/2016 Data do Retorno04/28/2016
Número do Informativo146/2016 Ano do Informativo2016
Data da Publicação04/29/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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