Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)

Informação nº 1.804/2016 - PL

Projeto de Lei nº 1.816/2016, que “DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA DESEMBARQUE DE MULHERES, FORA DA PARADA DE ÔNIBUS, EM PERÍODO NOTURNO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: Vereador Dr. Gilberto

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:


PL nº 765/2014, de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que “DETERMINA QUE OS ÔNIBUS QUE REALIZAM TRANSPORTE COLETIVO EM LINHAS REGULARES REALIZEM DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS FORA DOS PONTOS DETERMINADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 2.068/2004, de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “DISPÕE QUANTO AOS LOCAIS DE PARADA DOS ÔNIBUS URBANOS DURANTE O PERÍODO NOTURNO”. Lei nº 3.884/2004. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade nº 32/2005, julgada procedente com trânsito em julgado.
PL nº 2.106/1992, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos, que “ESTABELECE NORMA RELATIVA A PARADA DE ÔNIBUS EM PERÍODO NOTURNO”. Lei nº 4.835/2008.


2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

Recomenda-se a supressão do acento indicativo de crase na última linha do art. 1º da proposição em estudo.

2.2. Regimento Interno:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.


3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.


É o que compete a esta Consultoria informar.


Em 5 de maio de 2016.



JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20160301816 Protocolo009215
AutorVEREADOR DR.GILBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA DESEMBARQUE DE MULHERES, FORA DA PARADA DE ÔNIBUS, EM PERÍODO NOTURNO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 03/30/2016
    Despacho
04/06/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/02/2016 Data do Retorno05/06/2016
Número do Informativo1804/2016 Ano do Informativo2016
Data da Publicação05/09/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos