Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)

Informação nº 1806/2016 - PL

Projeto de Lei nº 1818/2016, que “Institui o Programa Liberdade de Consciência no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Autoria: Vereador Dr. Jorge Manaia

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similares:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:

1.1. Em tramitação:

PL 867/2014, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “Cria, no âmbito do Sistema de Ensino do Município, o ‘Programa Escola Sem Partido’”.

1.2. Observações:

Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL 867/2014.

2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.

3. Aspecto material:

3.1. Competência:


A matéria se insere no âmbito dos arts. 4º; 5º, caput; 8º, parágrafo único; 30, I; 320, caput; 321, III e VIII e 332 , todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

3.4. Legislação específica:

Lei federal nº 9394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

3.5. Observações:

Em relação ao art. 5º da proposição, verificar a incidência do art. 71, II, “b” e “d”, da Lei Orgânica do Município.

Convém observar, acerca do objeto desta proposição, a contribuição do Estudo Técnico nº 010/2015 da Consultoria e Assessoramento Legislativo, em http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0102015.pdf


É o que compete a esta Consultoria informar.

Em 4 de maio de 2016.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20160301818 Protocolo009547
AutorVEREADOR DR.JORGE MANAIA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PROGRAMA LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 04/07/2016
    Despacho
04/08/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/02/2016 Data do Retorno05/05/2016
Número do Informativo1806/2016 Ano do Informativo2016
Data da Publicação05/06/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos