Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 1.851/2016
Projeto de Lei nº 1.863/2016, que “Dispõe sobre a inclusão do psicólogo escolar/educacional na equipe técnica pedagógica das Coordenadorias Regionais de Educação e dá outras providências.”.
Autoria: Vereador Marcelino D’almeida.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 1.497/2015 de autoria do Vereador Dr. Eduardo Moura, que “Institui no Município do Rio de Janeiro o Programa de Assistência Psicológica ao estudante da Rede Municipal e dá outras providências.”.
1.2. SANCIONADAS:
PL nº 914/2011 de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “Institui a Campanha Permanente de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying Escolar.”. Lei n° 5.441/2012.
PL nº 94/2009 de autoria do Vereador Cristiano Girão, que “Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no Projeto Pedagógico elaborado pelas Escolas Públicas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”. Lei nº 5.089/2009.
PL n° 250/2001 de autoria do Vereador Prof. Uoston, que “Determina à Rede Municipal de Ensino, ter em seu corpo técnico, profissionais da área de psicologia, para orientação de professores e pais envolvidos com a educação de crianças e adolescentes.”. Lei nº 3.324/2001.
1.3. PROMULGADAS:
PL nº 1.533/2012 de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre a criação de comissões de saúde especializada em usuários de drogas, para atendimento de vítimas de drogas em geral e, em especial, do crack e dá outras providências, visando dar cumprimento ao imperativo legal que responsabiliza o Poder Municipal pelas ações protetivas a crianças e adolescentes ameaçadas de seus direitos (art. 70 da lei 8.069/90). Lei nº 5.639/2013. Há Representação de Inconstitucionalidade nº 0023542-57.2014.8.19.0000 julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ainda sem trânsito em julgado.
PL nº 1.314/2012 de autoria do Vereador Paulo Messina, que “Dispõe, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sobre as ações interdisciplinares de apoio às unidades escolares e dá outras providências.”. Lei n° 5.614/2013.
PL n° 300/2005 de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “Institui o Programa Interdisciplinar de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino e dá outras providências.”. Lei n° 4.666/2007. Há Representação de Inconstitucionalidade nº 0047449-71.2008.8.19.0000 julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
PL nº 528/2001 de autoria do Vereador João Cabral, que “Autoriza o Poder Executivo a manter, nas escolas municipais, profissionais das áreas de fonoaudiologia e psicologia.”. Lei n° 3.700/2003. Há Representação de Inconstitucionalidade nº 0033300-75.2005.8.19.0000 julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, em consonância com o art. 321, inciso “j”, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma Legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Recomenda-se obsevar o art. 71, inciso II, alíneas “a” e “b”, quanto à reserva de iniciativa.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 02 de junho 2016.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2