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INFORMAÇÃO nº 153/2016
Projeto de Lei Complementar nº 163/2016, que “Altera o §2º do art. 1º e acrescenta § ao art. 5º da Lei nº 5.026, de 19 de maio 2009 e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Paulo Pinheiro e Vereador Dr. Jorge Manaia.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. PROPOSIÇÕES CORRELATAS:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 247/2009, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado e Paulo Pinheiro, que “Revoga a Lei nº 5.026, de 19 de maio de 2009, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências”.
PL nº 45/2013, de autoria do Vereador César Maia, que “Revoga a Lei nº 5.026/2009, que trata das Organizações Sociais”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
Observação:
Em relação à ementa e ao caput dos arts. 1º e 2º da proposição, sugere-se, para fins de redação final, a inserção da preposição “de” em “19 de maio de 2009”.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXVI c/c arts. 152 e 153 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei nº 9.637/1998.
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
Acompanhar a publicação do acórdão proferido nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0034705-10.2009.8.19.0000, que tem por objeto a Lei nº 5.026/2009. ‘
Verificar, também, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 1923/DF.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2016.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2