Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 1.901/2016


Projeto de Lei nº 1.913/2016, que “Dispõe sobre o fornecimento de alimentação especial para crianças e adolescentes com restrição alimentar nas escolas do município.”


Autoria: Vereador Átila A. Nunes


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:


A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:


1.1 EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de lei nº 1.635/2015 de autoria do vereador VEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS OU DE BASE AGROECOLÓGICA NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Projeto de lei nº 1389/2015 de autoria do vereador MARCELINO D'ALMEIDA, que “CRIA O PROGRAMA PARA FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR DIFERENCIADA AOS ESTUDANTES HIPERGLICÊMICOS, HIPOGLICÊMICOS E CELÍACOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Projeto de lei nº 855/2014 de autoria do vereador ALEXANDRE ISQUIERDO, que “DETERMINA O PROVIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ADEQUADA AOS ALUNOS PORTADORES DE ESTADO OU DE CONDIÇÃO DE SAÚDE ESPECÍFICA.”


1.2 SANCIONADO:

Projeto de lei n° 76/2001, de autoria do Poder Executivo (mensagem n° 29/2001), que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” LEI N° 3.185 DE 2001.


1.3 PROMULGADA

Projeto de Lei n° 2.191/2004, de autoria do vereador EDSON SANTOS, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.”. Veto Total. Lei n° 4.096.

Lei declarada INCONSTITUCIONAL pelo TJ/RJ nos autos do Processo No: 0032907-53.2005.8.19.0000 (2005.007.00108).

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.


3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.


3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Convém verificar se o parágrafo único do art. 1° incorre na iniciativa privativa do prefeito.


3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 2016.


RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.032-8



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2




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Informações Básicas
Código20160301913 Protocolo003522
AutorVEREADOR ÁTILA A. NUNES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM RESTRIÇÃO ALIMENTAR NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO.

Datas
Entrada 06/09/2016
    Despacho
06/10/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/28/2016 Data do Retorno07/06/2016
Número do Informativo1901 Ano do Informativo2016
Data da Publicação07/07/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação07/08/2016
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Vargas MarquesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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