Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 1.936/2016

Projeto de Lei nº 1.948/2016, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das casas de show recolherem o lixo no entorno de suas sedes”.

Autoria: Vereador DR. GILBERTO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ou correlatas ao presente projeto:

1.1. Promulgados:

Projeto de Lei nº 1.440/1991, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “Dispõe sobre a separação do lixo reciclável, lixo orgânico e lixo de banheiros e similares no Município e dá outras providências”. Lei Municipal nº 2.306/1995.

Projeto de Lei nº 60/2001, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2001), que “Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”. Lei Municipal nº 3.273/2001.

Projeto de Lei nº 1.290/2007, de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei Municipal nº 4.969/2008.

Projeto de Lei nº 1.499/2007, de autoria do Vereador Roberto Monteiro, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.” Lei Municipal nº 5.538/2012.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.


2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO FORMAL

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o arts. 351, caput e § 1º, e 460, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

4. ASPECTO MATERIAL

4.1. LEIS CORRELATAS

Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em especial o art. 261, caput, § 1º, XXI, e § 2º;

Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei Nacional de Diretrizes para o Saneamento Básico);

Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2016.


RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20160301948 Protocolo004315
AutorVEREADOR DR.GILBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CASAS DE SHOW RECOLHEREM O LIXO NO ENTORNO DE SUAS SEDES

Datas
Entrada 06/30/2016
    Despacho
07/01/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/01/2016 Data do Retorno08/09/2016
Número do Informativo1936 Ano do Informativo2016
Data da Publicação08/10/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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