Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1978/2016
EMENTA:
| GARANTE O DIREITO À PERMANÊNCIA DO FUNCIONÁRIO DE CONDOMÍNIO NA RESIDÊNCIA VINCULADA AO TRABALHO NA HIPÓTESE QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica garantido a todo funcionário de um condomínio que possua residência vinculada à condição de funcionário, e seja responsável por um menor em idade escolar, em caso de demissão, o direito de permanecer na residência até o fim do calendário letivo da escola do menor em questão.
Parágrafo único. Caso o funcionário seja responsável por mais de um menor em idade escolar e esses menores estejam matriculados em instituições distintas, o disposto no caput se aplicará até que todos os calendários sejam finalizados.
Art. 2º Fica proibido qualquer tipo de cobrança adicional ao funcionário, para o fim de permanência no imóvel, que não esteja previamente acordada no ato de contratação, sob a pena de multa equivalente a duas vezes o valor cobrado de forma indevida.
Art. 3º A não observância do disposto no art. 1º desta Lei acarretará em multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dia até o fim do calendário letivo do menor em questão.
Parágrafo único. Caso o funcionário seja responsável por mais de um menor em idade escolar e esses menores estejam matriculados em instituições distintas, o disposto no caput se aplicará até que todos os calendários sejam finalizados.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de agosto de 2016.
JUSTIFICATIVA