Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 34/2017

Projeto de Lei nº 34/2017, que “DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO AOS EVENTOS DE NATUREZA EDUCACIONAL, CIENTÍFICA E ESPORTIVA, PROMOVIDOS, PATROCINADOS OU APOIADOS PELA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.


Autoria: Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5650/2013, informa:

1. PROPOSIÇÕES CORRELATAS:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto.

Projeto de Lei nº 1087/2011, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “INSTITUI A MEIA ENTRADA, EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL, PARA OS SERVIDORES DO QUADRO PESSOAL DE APOIO À EDUCAÇÃO”. Apensado ao Projeto de Lei nº 847/2011.

Projeto de Lei 847/2011, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Ivanir de Mello e Paulo Messina, que “INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA AS CATEGORIAS FUNCIONAIS AGENTE AUXILIAR DE CRECHE E AGENTE EDUCADOR II EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL”.

1.1. PROMULGADAS: Projeto de Lei nº 466/2001, de autoria do Vereador Paulo Cerri, que “INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL”. Lei nº 3424/2002.

Projeto de Lei nº 344/2013, de autoria do Vereador Reimont, que “ALTERA A EMENTA, O ART. 1º E O ART. 3º DA LEI Nº 3424 DE 18 DE JULHO DE 2002”. Lei nº 5844/2015, objeto da Representação de Inconstitucionalidade nº 0003211-83.2016.8.19.0000, pendente de julgamento.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXIII da Lei Orgânica do Município.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Em relação ao art. 3º da proposição, recomenda-se a observância do art. 71, inciso II, “b” da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.


É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2017.

CHARLOTTE JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300034 Protocolo006286
AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO AOS EVENTOS DE NATUREZA EDUCACIONAL, CIENTÍFICA E ESPORTIVA, PROMOVIDOS, PATROCINADOS OU APOIADOS PELA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

Datas
Entrada 02/16/2017
    Despacho
03/03/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/14/2017 Data do Retorno03/16/2017
Número do Informativo34 Ano do Informativo2017
Data da Publicação03/17/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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