Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 34/2017
Projeto de Lei nº 34/2017, que “DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO AOS EVENTOS DE NATUREZA EDUCACIONAL, CIENTÍFICA E ESPORTIVA, PROMOVIDOS, PATROCINADOS OU APOIADOS PELA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5650/2013, informa:
1. PROPOSIÇÕES CORRELATAS:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto.
Projeto de Lei nº 1087/2011, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “INSTITUI A MEIA ENTRADA, EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL, PARA OS SERVIDORES DO QUADRO PESSOAL DE APOIO À EDUCAÇÃO”. Apensado ao Projeto de Lei nº 847/2011.
Projeto de Lei 847/2011, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Ivanir de Mello e Paulo Messina, que “INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA AS CATEGORIAS FUNCIONAIS AGENTE AUXILIAR DE CRECHE E AGENTE EDUCADOR II EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL”.
1.1. PROMULGADAS:
Projeto de Lei nº 466/2001, de autoria do Vereador Paulo Cerri, que “INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL”. Lei nº 3424/2002.
Projeto de Lei nº 344/2013, de autoria do Vereador Reimont, que “ALTERA A EMENTA, O ART. 1º E O ART. 3º DA LEI Nº 3424 DE 18 DE JULHO DE 2002”. Lei nº 5844/2015, objeto da Representação de Inconstitucionalidade nº 0003211-83.2016.8.19.0000, pendente de julgamento.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXIII da Lei Orgânica do Município.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Em relação ao art. 3º da proposição, recomenda-se a observância do art. 71, inciso II, “b” da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2017.
CHARLOTTE JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2