Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 101 /2017

Projeto de Lei nº 102/2017 que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO GASTRONÔMICO DE ROCHA MIRANDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Autoria: Vereador JAIR DA MENDES GOMES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

PL nº 1782/16, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “RECONHECE COMO POLO GASTRONÔMICO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO OS SEGUINTES LOGRADOUROS DO BAIRRO DE ROCHA MIRANDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

1.2. OBSERVAÇÃO:

Verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27, item 1, face ao PL nº 1782/16.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “a”, “m” e “n” em consonância com os arts. 282, caput; e § 2º , 287 e 288, II, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 , do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

4. ASPECTO MATERIAL

4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Maiores informações sobre o Programa Polos do Rio estão disponíveis no Estudo Técnico Nº 6/2015/CAL/MD/CMRJ, acessível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0062015.pdf

4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA

CRFB, art. 182, caput.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade), art. 2º, II,VI,“d” e X.
Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011(Plano Diretor da Cidade), arts. 10,I e IV; 33,IV e V; 246, IV e 248, I e VI.
Decreto nº 31.473 de 7 de dezembro de 2009 que, “Dispõe sobre o Programa Polos do Rio de Revitalização Econômica Local e dá outras providências.”.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Em 11 de abril de 2017.




EDUARDO A. M. TRELLES
Consultor Legislativo Matrícula 10/815.051-8



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Assessora-Chefe da Consultoria e
Assessoramento Legislativo Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20170300102 Protocolo007245
AutorVEREADOR JAIR DA MENDES GOMES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO GASTRONÔMICO DE ROCHA MIRANDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 03/22/2017
    Despacho
03/27/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/10/2017 Data do Retorno04/11/2017
Número do Informativo101 Ano do Informativo2017
Data da Publicação04/12/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos