"Art. 207-A. Especialmente no caso dos requerimentos de informações descritos no art. 207, estes poderão ser apresentados a qualquer momento durante a legislatura, desde que haja funcionamento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, inclusive nos períodos de recesso parlamentar que abranjam o todo ou parte dos meses de julho, dezembro, janeiro e fevereiro, devendo ser encaminhados, quando na data não houver sessão plenária ordinária ou extraordinária, à Secretaria da Mesa Diretora, que carimbará o Requerimento em relógio automático ou, na falta deste, terá a hora anotada pelo Consultor-Técnico da Mesa, na frente do Vereador, pelo horário de Brasília e rubricado pelo Vereador. "
Art. 2° O caput do art. 200 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 200. As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa no momento próprio, carimbadas em relógio automático ou, na falta deste, terão a hora anotada pelo Consultor-Técnico da Mesa, na frente do Vereador, pelo relógio do fundo do Plenário e rubricada pelo Vereador, ressaltando-se a hipótese prevista no art. 207-A".
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Vereador THIAGO K. RIBEIRO Presidente Vereador DR. JAIRINHO Vice-Presidente
Nesse sentido, limitar a possibilidade de apresentação de Requerimentos de Informação aos momentos de ocorrência de sessões plenárias prejudica o cumprimento desta função fiscalizadora, visto que fatos relevantes podem surgir e ser de interesse da sociedade durante o período de recesso ou mesmo, com urgência, em datas onde a Câmara Municipal não se encontra em recesso mas não realizará sessão plenária.
Pelo presente exposto, peço que seja aprovado o Projeto de Resolução em tela, permitindo que os Requerimentos de Informação sejam apresentados e tenham sua tramitação a qualquer momento durante a legislatura para a qual foram eleitos os vereadores, ampliando assim as possibilidades de cada representante popular municipal cumprir seus deveres e fazer jus ao mandato concedido pela população.
Texto Original: Legislação Citada
ATO DO PRESIDENTE Nº 58/2006
Considerando a Representação de Inconstitucionalidade n° 97/2005, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito, que tem por objeto da argüição o art.107, XVII, da Lei Orgânica do Município;
Considerando os termos do Ofício n° 11/06 - SAFF da Procuradoria-Geral desta Casa de Leis em relação a essa questão;
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro , no uso de suas atribuições, determina:
1. Em vista da decisão de mérito prolatada naquela ação direta de inconstitucionalidade, os requerimentos de informações serão encaminhados pela Presidência desta Casa de Leis diretamente aos respectivos Secretários Municipais ou dirigentes de órgãos da Administração Indireta, conforme cada caso, para resposta às indagações formuladas.
2. Para esse efeito, a partir desta data, os requerimentos de informações apresentados pelos Senhores Vereadores, obrigatoriamente , deverão enunciar à qual Secretaria Municipal ou órgão da Administração Indireta se destinam.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
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