Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 201/2017
Projeto de Lei nº 203/2017, que “Propõe diretrizes de ação para o enfrentamento da violência entre as torcidas no futebol carioca e a respectiva implementação de uma cultura de paz entre elas na Cidade do Rio de Janeiro.”.
Autoria: vereador Otoni de Paula.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição similar ao projeto:
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Verificar a possibilidade dos seguintes ajustes.
· Alterar o verbo “Propor” por “Estabelece” tanto na ementa como no art. 1° do projeto de lei em respeito aos art.8, inc. III e art. 10, inc. II, alínea a da supracitada Lei Complementar Municipal. A lei, por definição, uma vez incorporada ao ordenamento jurídico é imperativa, não propositiva.
· Pelos mesmos motivos do ponto anterior, alterar as expressões “É recomendável promover”, no caput do art. 7°, para “O município promoverá” e “propiciará as condições necessárias para que seja elaborada”, no art. 8°, para “elaborará”.
· Em respeito ao art. 10, inc. I, alíneas b e c do mesmo diploma, revisar e sintetizar no art. 8° nome da carta a ser elaborada.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
2.3 PRECEDENTE REGIMENTAL N°36
Verificar a incidência do artigo 6° do projeto ao Precedente Regimental n°36 por ter redação que indica um comando autorizativo.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e está em consonância com os arts. 382 e 383, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput e inciso I do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Verificar possível violação ao art. 71, inciso II alíneas b e c da Lei Orgânica do Município quanto ao art. 4° da proposição.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4 OBSERVAÇÕES
Verificar a incidência do art. 16 da Lei Complementar Federal 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF) em relação ao art. 5° da proposição.
4. ASPECTO MATERIAL:
4.1 CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Maiores informações sobre leis criadoras de programas e políticas públicas de iniciativa parlamentar podem ser encontrados no Estudo Técnico n° 5/2016 desta Consultoria Legislativa disponível no endereço eletrônico abaixo:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0052016.pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2017
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2