Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 98, de 4 de maio de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 943, de 2011, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e travessas com características de rua sem saída”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo.
Assim, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 943, de 2011, em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Publicado no DORio de 22/05/2017, pág. 4
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