Distribuição

Ementa da Proposição

INCORPORA AS ÁREAS DOS JIRAUS ÀS DIMENSÕES ORIGINAIS DOS IMÓVEIS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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OFÍCIO CJR Nº 36/2017
Rio de Janeiro, 28 de Agosto de2017


Sirvo-me do presente, para com fulcro no Precedente Regimental n° 27/2005, item 2, solicitar o arquivamento do Projeto de Lei Complementar n°31/2017, de autoria dos Senhores Vereadores Marcello Siciliano e Jair da Mendes Gomes, tendo em vista a vigência da Lei Complementar n°175/2017, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler, versando sobre mesmo assunto, sobre o qual esclarecemos abaixo:
Inicialmente, faz-se necessária a transcrição do conteúdo do item II do Precedente Regimental nº 27/2005:
“No caso de proposição que trate de assunto contido em lei municipal vigente, a Comissão de Justiça e Redação solicitará ao Presidente da Câmara Municipal o arquivamento da matéria despachada ao seu exame, se a proposição apresentada não acarrete nenhuma modificação, parcial ou total, da norma já em vigor. Se a proposta legislativa visa a produzir alteração de lei existente, mas sem que o faça por remissão expressa, a Comissão de Justiça e Redação adequará a propositura à conformação técnico-legislativa prevista no inciso IV do art. 6º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000.”
Percebe-se que o fundamento utilizado pelo citado Precedente Regimental é a similaridade de seu conteúdo, devendo, então, este parecer se ater à identificação da vontade legislativa exposta proposição em questão.
Nesse sentido, o intérprete da lei deve procurar a vontade legislativa do legislador no artigo 1° do diploma normativo, pois, conforme os ditames da Lei Complementar n° 48 de 5 de dezembro de 2000, é o dispositivo normativo que apresenta o objeto da lei e seu âmbito de aplicação. Para ilustrar, colaciona-se o art. 6°, caput e inciso I, da LC 48/2000:
“Art. 6º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
(...)”

Ademais, observando o supracitado inciso I do art. 6° da LC 48/2000, percebe-se que, em regra, cada ato normativo possui apenas um objeto, exceto projetos de códigos.
Por fim, a ementa da proposição conterá o objeto da lei, de acordo com art. 4° da LC 48/2000, in verbis:
“Art. 4º A ementa, alinhada à direita, será grafada por meio de caracteres que a realcem, cujo texto começará por letra maiúscula e as demais minúsculas, exceto no início de nomes próprios, e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.”
No caso em tela, afere-se, da leitura da ementa e do art. 1° do Projeto de Lei Complementar n° 31/2007, que seu objeto, ou seja, a vontade do legislador é tão somente a incorporação da área do jirau à metragem original do imóvel.
Tal previsão é idêntica à vontade legislativa insculpida na Lei Complementar n° 175 de 17 de agosto de 2017, que “Permite o aumento das áreas dos jiraus nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviço na forma que menciona”.
Não há outro sentido quando se analisa o objeto da lei art. 1° da LC 157/2017, in verbis:
“Art. 1º Fica permitido o aumento das áreas dos jiraus já existentes nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviço.
(...)”
Não obstante o art. 2° do PLC 21/2017 não configurar a vontade legislativa, segundo o ordenamento jurídico municipal vigente, ainda sim encontra-se relacionado no corpo normativo da LC 175/2017, precisamente no parágrafo único do art. 2°. A única diferença observada é a proporção utilizada para o lançamento tributário do IPTU referente à área do jirau incorporada à metragem original do imóvel.
A referida diferença enseja mera alteração do citado dispositivo da LC 175/2017, não havendo conteúdo normativo próprio para apresentação de um PLC autônomo. Nessa seara que se fundamenta a edição do Precedente Regimental n° 27/2010, quando esta Casa de Leis tomou como objetivo a reestruturação do ordenamento jurídico municipal para que este seja mais acessível à população carioca, evitando a proliferação de diplomas normativos idênticos, incompatíveis ou ineficazes.
Diante da identidade das vontades legislativas expostas na proposição em tela e na LC 175/2017, não há alternativa senão o arquivamento da primeira, tendo em vista as regras constantes no item II do Precedente Regimental n° 27/2010.
Na oportunidade encaminho em anexo o referido projeto.Certo de vossa atenção, antecipadamente agradeço e apresento protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


Excelentíssimo Senhor
Vereador Jorge Felippe
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.


Informações Básicas
Código20170200031
Document Link Icon
Protocolo001854
AutorVEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/08/2017Despacho08/08/2017

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/21/2017Data de Fim Prazo 09/04/2017

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição08/21/2017


Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pelo Arquivamento Data da Reunião
Data da Sessão

Data Public. Parecer 09/01/2017Pág. do DCM da Publicação 35
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução 08/30/2017

Subscreveram o Parecer

Ata T. Reunião

Publicação da Ata Pág. do DCM da Publicação



Observações:

Enviado para SGMD em 31/12/2017 por ocasião de ofício da CJR n° 36 solicitando arquivamento. - PROCEDA-SE DCM DE 01/09/2017 (P.35)

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