Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 380/2017

Projeto de Lei nº 384/2017, que “Permite a criação de espaços de recreação infantil pelos quiosques instalados na orla do município e dá outras providências.”.


Autoria: Vereador Marcello Siciliano


1. SIMILARIDADE:


A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Verificar a inclusão da expressão “Esta lei” logo no inicio do art. 1° do referido projeto para melhor clareza do texto normativo.

Verificar a adequação da troca da redação da parte final do art. 3°, logo após o trecho “de acordo”, para “com as normas técnicas vigentes da Associação Brasileira...”. Conceitualmente, pela técnica legislativa, não se deve fazer citação específica de uma norma técnica estranha a legislação municipal, estadual ou federal na legislação municipal para evitar dificuldade de interpretação da futura Lei quando tais normas técnicas tiverem sido abolidas ou modificadas.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.

Porém, recomenda-se verificar possível incompetência do Município para legislar quanto ao uso da faixa de areia de praia. Maiores informações estão no item 4 desta informação.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 caput do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art.4° da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.

4. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:

Conforme o art. 20, inc. IV da Constituição Federal, as praias marítimas são consideradas bens da União.

Sabendo-se que as praias são consideradas bens da União, a Lei Federal n° 7661/1998 determina o seguinte em seu art. 10°:

Assim, pelo principio federativo e da autonomia dos entes federados, quem deve autorizar o uso da faixa de areia é a própria União, que no Decreto Federal n° 9035/2017 atribuiu tal função a Secretaria de Patrimônio da União – SPU.

A jurisprudência do TRF da 2ª região sobre tal assunto é farta neste sentido, da qual extraímos como exemplo os acórdãos proferidos nos processos 0002973-35.2009.4.02.5103, 0000621-31.2005.4.02.5108 e 0002839-22.2011.4.02.5108.


Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2017




RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300384 Protocolo002333
AutorVEREADOR MARCELLO SICILIANO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PERMITE A CRIAÇÃO DE ESPAÇOS DE RECREAÇÃO INFANTIL PELOS QUIOSQUES INSTALADOS NA ORLA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 08/22/2017
    Despacho
08/23/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/11/2017 Data do Retorno09/14/2017
Número do Informativo380 Ano do Informativo2017
Data da Publicação09/15/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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