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INFORMAÇÃO nº 380/2017
Projeto de Lei nº 384/2017, que “Permite a criação de espaços de recreação infantil pelos quiosques instalados na orla do município e dá outras providências.”.
Autoria: Vereador Marcello Siciliano
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1 Promulgadas:
Lei Municipal 4657/2007 de autoria da vereadora Liliam Sá que “Institui o espaço de recreação e lazer infantil ‘Baixo-bebê’, e dá outras providências.”. Oriunda do PL 651/2005, foi vetado em sua totalidade pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal. Declarada inconstitucional pelo TJRJ de forma unânime conforme decisão exarada no processo 0047313-74.2008.8.19.0000, já transitado em julgado.
Lei Municipal 5726/2014 de autoria do vereador João Mendes de Jesus que “Institui o sistema de acessibilidade nas praias da orla do Município do Rio de Janeiro denominado ‘Praia para Todos’ e dá outras providências”. Oriunda do PL 1319/2012, foi vetado em sua totalidade pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal. Foi apresentada a Representação de Inconstitucionalidade n° 0059002-37.2016.8.19.0000 perante o TJRJ contra esta lei, estando pendente de julgamento.
1.2 Em tramitação
PL 1557/2015 de autoria do vereador Rafael Aloisio Freitas que “Dispõe sobre a instituição do espaço de recreação e lazer infantil denominado ‘Baixo-bebê’ em Copacabana e dá outras providências.”.
PL 370/2017 de autoria do vereador Marcello Siciliano que “Cria o espaço de recreação e lazer infantil denominado Espaço Recreio Criança Feliz, na praia do Recreio dos Bandeirantes.”.
PL 372/2017 de autoria do vereador Marcello Siciliano que “Cria o espaço de recreação e lazer infantil denominado Espaço Criança Feliz da Barra, na praia da Barra da Tijuca.”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Verificar a inclusão da expressão “Esta lei” logo no inicio do art. 1° do referido projeto para melhor clareza do texto normativo.
Verificar a adequação da troca da redação da parte final do art. 3°, logo após o trecho “de acordo”, para “com as normas técnicas vigentes da Associação Brasileira...”. Conceitualmente, pela técnica legislativa, não se deve fazer citação específica de uma norma técnica estranha a legislação municipal, estadual ou federal na legislação municipal para evitar dificuldade de interpretação da futura Lei quando tais normas técnicas tiverem sido abolidas ou modificadas.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.
Porém, recomenda-se verificar possível incompetência do Município para legislar quanto ao uso da faixa de areia de praia. Maiores informações estão no item 4 desta informação.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 caput do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art.4° da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
4. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
Conforme o art. 20, inc. IV da Constituição Federal, as praias marítimas são consideradas bens da União.
Sabendo-se que as praias são consideradas bens da União, a Lei Federal n° 7661/1998 determina o seguinte em seu art. 10°:
“Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
§ 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.
§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.”.
Assim, pelo principio federativo e da autonomia dos entes federados, quem deve autorizar o uso da faixa de areia é a própria União, que no Decreto Federal n° 9035/2017 atribuiu tal função a Secretaria de Patrimônio da União – SPU.
A jurisprudência do TRF da 2ª região sobre tal assunto é farta neste sentido, da qual extraímos como exemplo os acórdãos proferidos nos processos 0002973-35.2009.4.02.5103, 0000621-31.2005.4.02.5108 e 0002839-22.2011.4.02.5108.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2017
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2