Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 421/2017
Projeto de Lei nº 426/2017, que “Cria o Programa Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção ao desenvolvimento das startups”.
Autoria: Vereador Jair da Mendes Gomes
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1 Sancionadas
Lei 2586/1997 de autoria do Poder executivo que “Cria o Fundo de Desenvolvimento econômico e trabalho do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
Lei 5435/2012 de autoria do Poder Executivo que “Institui a política pública de fomento à economia solidária, no âmbito da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”. Oriunda do Projeto de lei 1054/2011.
Lei 5397/2012 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa do Município do Rio de Janeiro – FMAP e dá outras providências”. Oriunda do Projeto de Lei 1099/2011.
1.2 Em tramitação
PL 42/2013 de autoria dos vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado que “Cria sistema de incentivo a investimentos no setor de tecnologia da informação no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
PL 331/2013 de autoria do vereador Cesar Maia que “Dispõe sobre o sistema de tratamento especial a novas empresas de tecnologia situadas na cidade do Rio de Janeiro – SISTENET-RIO e dá outras providências.”.
PL 1972/2016 de autoria do vereador Reimont que “Institui o Programa Municipal Rio de Janeiro Afroempreendedor, e dá outras providências.”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso XXV da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput e inciso III do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4 OBSERVAÇÕES
Verificar possível inconstitucionalidade em relação aos art. 4° e 6° do projeto por emanar comando autorizativo impróprio conforme Precedente Regimental n° 36.
4. ASPECTO MATERIAL:
4.1 CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Maiores informações sobre leis criadoras de programas e políticas públicas de iniciativa parlamentar podem ser encontrados no Estudo Técnico n° 5/2016 desta Consultoria Legislativa disponível no endereço eletrônico abaixo:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0052016.pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro,02 de outubro de 2017
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2