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INFORMAÇÃO nº 491/2017
Projeto de Lei nº 498/2017, que “PERMITE AO SAMU E AO CORPO DE BOMBEIROS DESLOCAREM PACIENTES PARA HOSPITAIS PARTICULARES LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autor: Vereador Zico Bacana
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
Lei nº 4.322/2006, (Projeto de Lei nº 106/2005, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “TORNA OBRIGATÓRIO AOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E CLÍNICAS PARTICULARES A PRESTAREM O PRIMEIRO ATENDIMENTO MÉDICO AOS PACIENTES QUE ESTEJAM EM IMINENTE RISCO DE VIDA, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUÍREM RECURSOS FINANCEIROS, PLANO OU SEGURO DE SAÚDE, E QUE PROCUREM ESTES ESTABELECIMENTOS NO MOMENTO DA NECESSIDADE DO SOCORRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 06/2007 (0020456-25.2007.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
Convém observar o art.222, V, do Regimento Interno.
3. ASPECTOS JURÍDICOS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
OBS: Quanto à expressão “Corpo de Bombeiros” contida no art. 1º da proposição, verificar a incidência do art. 98, VIII, da Constituição Estadual, tendo em vista que a proposição trata da organização do Corpo de Bombeiros Militar, matéria afeta ao Estado. E, também, cabe verificar o Decreto Estadual nº 41.308, de 15 de maio de 2008, que “ATRIBUI À SUBSECRETARIA DE DEFESA CIVIL ATRAVÉS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS ATIVIDADES CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA ”; a Lei Estadual nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985, que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e a Lei Estadual nº 7402 DE 18 DE JULHO 2016, que “DETERMINA QUE PESSOAS FERIDAS EM ACIDENTES DE TRÂNSITO SEJAM LEVADAS, PELO CORPO DE BOMBEIROS, PARA HOSPITAIS CONVENIADOS AOS SEUS PLANOS DE SAÚDE”.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. LEGISLAÇÃO CORRELATA:
Decreto da Presidência da República nº 5.055/2004, que “INSTITUI O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA – SAMU, EM MUNICÍPIOS E REGIÕES DO TERRITÓRIO NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei Federal nº 8.080/1990, que “DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em especial: art.15, XXI.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2017.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2