EMENTA:
SOLICITA A REPUBLICAÇÃO DO PLC Nº 43/2017
OFÍCIO
GP
Nº
276
Rio de Janeiro,
5
de
Dezembro
de
2017
Excelentíssima Senhora Vereadora Presidente em exercício
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para solicitar a retificação do dispositivo abaixo, no
Projeto de Lei Complementar nº 43, de 2017
, encaminhado por intermédio da Mensagem nº 35/2017, que "
Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES
”:
I - onde se lê:
“Art. 11. A média da área privativa de todas as unidades de cada edificação de ou cada lote, excluindo-se as varandas, deverá ser de, no mínimo, quarenta e dois metros quadrados, em todo o território do Município.
§1º Para edificações com até doze unidades, a área mínima privativa média, excluindo-se as varandas, será de trinta e cinco metros quadrados.
§ 2º As unidades dos empreendimentos habitacionais de interesse social, vinculados às políticas habitacionais governamentais, estão isentas da exigência de áreas mínimas, desde que este ítem seja regulado por legislação específica.
§ 3º A unidade residencial das edificações multifamiliares e mistas é constituída, no mínimo, por um compartimento de permanência prolongada dotado dos equipamentos relativos a um banheiro e a uma cozinha, ainda que incorporados ao compartimento principal.”
II - leia-se:
“Art. 11. A média da área privativa de todas as unidades de cada edificação de ou cada lote, excluindo-se as varandas, deverá ser de, no mínimo, quarenta e dois metros quadrados, em todo o território do Município.
§1º Para edificações com até doze unidades, a área mínima privativa média, excluindo-se as varandas, será de trinta e cinco metros quadrados.
§ 2º As unidades dos empreendimentos habitacionais de interesse social, vinculados às políticas habitacionais governamentais, estão isentas da exigência de áreas mínimas, desde que este ítem seja regulado por legislação específica.
§ 3º Para edificações situadas em ZRM4, a área mínima privativa média das unidades residenciais, excluindo-se as varandas, será de vinte metros quadrados.
§ 4º A unidade residencial das edificações multifamiliares e mistas é constituída, no mínimo, por um compartimento de permanência prolongada dotado dos equipamentos relativos a um banheiro e a uma cozinha, ainda que incorporados ao compartimento principal.”
Esta retificação se justifica tendo em vista a necessidade de adequação do Projeto de Lei Complementar ao proposto no novo Projeto de Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo, que será enviada em breve à apreciação dos Vereadores. Neste novo Projeto de Lei, foi criada uma zona especialmente para regiões densamente povoadas, ocupadas por edificações autoconstruídas e com grave incidência de complicações sociais e econômicas. Nesses espaços, espera-se incentivar a construção formal, oferecendo condições vantajosas para que se transformem as edificações precárias em prédios licenciados. Como grande parte das unidades construídas atualmente nestes espaços são de dimensões reduzidas, é necessário que a legislação permita que essas habitações sejam feitas e legalizadas, de modo a não interferir nas dinâmicas residenciais existentes e, ao mesmo tempo, incentivar sua formalização.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCELO CRIVELLA
À Exma. Sra.
Vereadora Tânia Bastos
Presidente em exercício da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/05/2017
Despacho
12/05/2017
Publicação
12/06/2017
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação expendida pelo Exmo. Sr. Prefeito, republique-se o PLC nº 43/2017, consoante a exposição em tela.
Em 05/12/2017
VEREADORA TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 276
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 276
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20171100365
SOLICITA A REPUBLICAÇÃO DO PLC Nº 43/2017 => 20171100365
12/06/2017
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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