Art. 1º Fica instituído o Memorial às Vítimas do Holocausto Nazista, a ser instalado no Morro do Pasmado, no bairro de Botafogo, seguindo projeto já escolhido através de concurso realizado pelo Município para esse fim.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará o nome de Memorial às Vitimas do Holocausto – Deputado Gerson Bergher ao memorial instituído na forma do caput desta Lei.
Art. 2º Para a edificação, manutenção e administração do memorial, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa privada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente