OFÍCIO GP Nº 11/CMRJ
Rio de Janeiro, 17 de Janeiro de 2018


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 415, de 26 de dezembro de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 416-A, de 2017, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher, que “Institui o Memorial às Vítimas do Holocausto”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar na sua totalidade, em razão dos vícios de inconstitucionalidade formal e material que acometem o Parágrafo único do seu art. 1º.

Destaque-se que o Poder Legislativo, por meio de Emenda Legislativa, ao modificar a redação do art. 1°, acrescentando-lhe o Parágrafo único com a determinação de que o Poder Executivo nominaria o equipamento de “Memorial às Vítimas do Holocausto - Deputado Gerson Bergher” atua de forma indevida, eis que se trata de matérias de cunho estritamente administrativo.

Frise-se que o ato de atribuir um nome a um equipamento público é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.

Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.

Acrescente-se que o procedimento de denominação de equipamento público deve estar adstrito aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, de forma a respeitar o interesse público.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 416-A, de 2017, vetando o seu Parágrafo único do art. 1°, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

LEI Nº 6.322 DE 17 DE JANEIRO DE 2018.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Fica instituído o Memorial às Vítimas do Holocausto Nazista, a ser instalado no Morro do Pasmado, no bairro de Botafogo, seguindo projeto já escolhido através de concurso realizado pelo Município para esse fim.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º Para a edificação, manutenção e administração do memorial, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa privada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/18/2018Despacho 01/18/2018
Publicação 01/19/2018Republicação 01/23/2018

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação 4
Tipo de Quorum Motivo da Republicação Omissão no despacho da Comissão de Mérito,


Observações:

Publicado no DO Rio Nº 205 de 18/01/2018, pág. 3
Republicado no DO Rio Nº 207 de 22/01/2018, pág. 3, por omissão do número do artigo 1º da Lei.

Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Às Comissões de Justiça e Redação e Mérito.
Em 18/01/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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