Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar na sua totalidade, em razão dos vícios de inconstitucionalidade formal e material que acometem o Parágrafo único do seu art. 1º.
Destaque-se que o Poder Legislativo, por meio de Emenda Legislativa, ao modificar a redação do art. 1°, acrescentando-lhe o Parágrafo único com a determinação de que o Poder Executivo nominaria o equipamento de “Memorial às Vítimas do Holocausto - Deputado Gerson Bergher” atua de forma indevida, eis que se trata de matérias de cunho estritamente administrativo.
Frise-se que o ato de atribuir um nome a um equipamento público é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.
Acrescente-se que o procedimento de denominação de equipamento público deve estar adstrito aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, de forma a respeitar o interesse público.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente. Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 416-A, de 2017, vetando o seu Parágrafo único do art. 1°, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º Para a edificação, manutenção e administração do memorial, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa privada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Publicado no DO Rio Nº 205 de 18/01/2018, pág. 3 Republicado no DO Rio Nº 207 de 22/01/2018, pág. 3, por omissão do número do artigo 1º da Lei.
Despacho: