O Projeto em exame incorre em vício de iniciativa, haja vista o art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição da República, que reserva à criteriosa discricionariedade do Chefe do Poder Executivo a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União. De igual forma, o art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ determina que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais, sendo que o regime jurídico destes servidores está preconizado na Lei nº 94, de 14 de março de 1979. Ao imiscuir-se, pois, em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ. Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 493, de 2017, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam, bem como por se afigurar inconveniente e inoportuno ao público interesse municipal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Publicado no DO Rio, Nº 205, no dia 18/01/2018, pág. 4.
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