Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 44/2018-PL
Projeto de Lei nº 661/2017, que “CRIA O PROGRAMA RIO MAIS SEGURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador FELIPE MICHEL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º, parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições em tramitação similares ao presente projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Convém observar que o caput do art. 1º do projeto em análise sugere “acréscimo de efetivo operacional e logístico”, mas deixa de informar a que efetivo se refere. Assim, verificar a incidência do art. 10, II, “a” da Lei Complementar nº 48/2000.
Ademais, a proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS FORMAIS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e VII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTOS MATERIAIS:
4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA:
Decreto Rio nº 43.979, de 27 de novembro de 2017.
Constituição Federal, art. 144.
4.2. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
Sobre o tema, destacamos o Estudo Técnico 05/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas), disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 3º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2018.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.046-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2