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INFORMAÇÃO Nº 69 | 2018
PROJETO DE LEI Nº 686/2017, QUE “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE LOJA DE ANIMAIS MÓVEL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador LUIZ CARLOS RAMOS FILHO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno, c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares à presente.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Para o atendimento ao disposto no art. 10, II, “e” da Lei Complementar em referência, recomenda-se o uso integral do significado da sigla CAT (art. 3º da proposição em tela), Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, conforme utilizado no sítio eletrônico do DETRAN RJ (disponível em http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=212).
Quanto ao art. 8º, caput, da proposição, atentar para os preceitos da art. 10, II, “a”, da referida LC.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
2.3. OBSERVAÇÕES:
Recomendam-se as seguintes adequações (sublinhadas) no texto da proposição em tela:
a) Art. 2º, caput: (...) unidade móvel adaptada para oferecer todos os serviços (...);
b) Art. 4º: A loja de animais móvel também poderá vender produtos pet, como (...) verminoses, além de medicamentos (...);
c) Art. 5º, caput: A loja de animais móvel é itinerante, (...), deverá também ser registrada no (...);
d) Art. 9º, caput: (...) fiscalização, utilizando os mesmos critérios adotados quando de loja de animais convencional;
e) Art. 10: (...) de acordo com o que determinam a Agência Nacional (...) e os demais órgãos (...).
3. ASPECTOS JURÍDICOS
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, X e XXI, combinado com os art. 314, caput, e 315, I, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal. Contudo, no que tange ao parágrafo único do art. 5º da proposição em tela, observar a competência da União para dispor sobre os critérios exigidos para emissão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2018.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2