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INFORMAÇÃO nº 156 | 2018
PROJETO DE LEI nº 775/2018, que “Dispõe sobre a comercialização de animais de estimação por estabelecimentos comerciais e/ou veterinários especializados em animais vivos no Município e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereador Otoni de Paula
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições similares (ou correlatas) à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.364/2012, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “Dispõe sobre normas para criação e comercialização de cães e gatos no Município do
Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 1.591/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre o dever do Município de proteção a cães e gatos”;
Projeto de Lei nº 1.335/2015, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei 4.731, de 4 de janeiro de 2008 e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 2.000/2016, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 156/2016), que “Estabelece sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências”;
Projeto de Lei 2.031/2016, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “Proíbe que pessoas que cometerem maus-tratos ou abandono a animais domésticos possam obter novamente sua guarda e de outros animais”;
Projeto de Lei nº 121/2017, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “Institui a identificação de animais adquiridos em lojas ou feira de animais”;
Projeto de Lei nº 256/2017, de autoria do Vereador Willian Coelho, que “Dispõe sobre alojamento adequado nos canis e gatis no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 366/2017, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 4.187/2005 (Projeto de Lei nº 2.095/2004), de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti, que “Cria o registro destinado ao controle da venda de animais de estimação nos estabelecimentos comerciais do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 4.731/2008 (Projeto de Lei nº 355/2005), de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti, que “Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Lei nº 5.997/2015 (Projeto de Lei nº 1.569/2012), de autoria da Vereadora Vera Lins, que “Estabelece no âmbito do Município a obrigatoriedade de indicação de profissional médico-veterinário nos locais considerados pet shops e clínicas veterinárias e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, II e X, combinado com o art. 461, I e IV, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, quanto ao parágrafo único do seu art. 7º, a proposição invade a competência do chefe do Poder Executivo ao descumprir os requisitos do art. 71, II, “b”, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2018.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2