Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 795/2018
EMENTA:
| ALTERA A LEI N° 3.789, DE 29 DE JUNHO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Os arts. 19 e 22 da Lei 3.789, de 29 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Art. 19. Não farão jus ao pagamento da GCAP os servidores que apresentarem as seguintes situações funcionais:
I – registro de falta não abonada;
II – aplicação de penalidade disciplinar de qualquer natureza, precedida de regular inquérito administrativo;
III – percepção de outra gratificação, a qualquer título, inclusive a título de direito pessoal, concedida em razão de prestação de serviços, na qualidade de agente de outro sistema municipal, ressalvado o direito de opção;
IV – disposição para outros poderes municipais, bem como para entes estaduais e federais.
§ 1° Nas hipóteses disciplinadas nos incisos de I a IV, bem como, nas situações insculpidas nos arts. 104 e 107 da Lei nº 94/1979, somente após o decurso do prazo de trinta dias de efetivo exercício, posterior ao término do afastamento, poderá o servidor voltar a perceber a gratificação.
§ 2° Na hipótese disciplinada no inciso II, se a penalidade imposta ao servidor não ensejar seu afastamento, este fará jus ao pagamento parcial da gratificação, de acordo com o percentual estabelecido em regulamento. (NR)
(...)
Art. 22. A GCAP será incorporável, a título de direito pessoal, aos proventos de aposentadoria dos Agentes do Sistema Municipal de Administração que a perceberem pelo período contínuo de cinco anos ou por dez anos interpolados.
§ 1° Os servidores aposentados por força do previsto nos incisos I e II do art. 71 da Lei Municipal n° 94/1979 terão direito à incorporação integral da gratificação aos proventos de aposentadoria.
§ 2° Excetuadas as hipóteses do § 1º, o objeto de incorporação referido no caput deste artigo será o percentual médio obtido nos períodos citados no caput. (NR)"
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de abril de 2018.
VEREADOR CESAR MAIA
Líder do Bloco Independente por Um Rio Melhor
JUSTIFICATIVA