Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 229/, de 2017, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA ROSA FERNANDES, que DISPÕE SOBRE O ACESSO ELETRÔNICO AOS CONTRACHEQUES E ÀS DECLARAÇÕES ANUAIS DE RENDIMENTOS PELOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAIS, INCLUINDO O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 2º Caberá às unidades de Recursos Humanos dos Poderes Executivo, Legislativo e do Tribunal de Contas manter senha de acesso, única e intransferível.
Art. 3º O acesso aos contracheques e às declarações anuais de rendimentos será feito sempre por meio eletrônico, sendo exigido no mínimo matrícula e senha.
Art. 4º Os Poderes Executivo, Legislativo e o Tribunal de Contas regulamentarão a forma de acesso aos contracheques, sendo obrigatoriamente disponibilizado através de meio eletrônico, com opção de salvamento em arquivo digital, de consultas aos contracheques dos últimos doze meses, incluindo folhas normais e suplementares, décimo terceiro salário, adiantamento de décimo terceiro salário, acordo de resultados e demais remunerações.
Art. 5º Os contracheques e as declarações anuais de rendimentos deixarão de ser emitidos e enviados pelos Correios, de forma gradativa, aos aposentados e pensionistas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
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