Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 239 | 2018
PROJETO DE LEI nº 858/2018, que “GARANTE ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DO TRÁFICO DE PESSOAS OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS”.
AUTORIA: Vereador Felipe Michel e Vereadora Veronica Costa
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 30/2017, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA A CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 180/2017, de autoria do Vereador Jones Moura, que “DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E SEUS DEPENDENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.485/2007, de autoria da Vereadora Lucinha, que “DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS POR PARTE DO PODER EXECUTIVO QUE PRIORIZEM O ATENDIMENTO DA MULHER COMO BENEFICIÁRIA DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.515/2007, de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “ESTABELECE O SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – SMHIS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos art. 30, incisos I e XXIX, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 3º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2018.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2