Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 74-A, de 2017, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, que INSTITUI O SERVIÇO DA FARMÁCIA VETERINÁRIA POPULAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 2º O serviço da Farmácia Veterinária Popular Municipal gratuita a ser criado pelo Município poderá ser instalado em área pública ou privada, que mediante convênio com o Município, poderá comercializar diretamente ao consumidor, na forma de varejo e preços subsidiados, medicamentos para uso veterinário.
Parágrafo único. A Farmácia Veterinária Popular Municipal destina-se a fornecer medicamentos aos animais em guarda ou tutela de pessoas de baixa renda, Organizações não Gorvernamentais – ONGs e Associações registradas neste Município, que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal, bem como aos protetores independentes de animais, desde que devidamente cadastrados no Município.
Art. 3º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênios com instituições, empresas públicas e privadas ou realizar parcerias público-privadas – PPP, visando à instalação e implantação de novos serviços de disponibilização de medicamentos e insumos para uso veterinário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte a sua regulamentação.
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