Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 264| 2018
PROJETO DE LEI Nº 883/2018, que “INCLUI NA LEI Nº 5.242/2011 A ARONG – ALIANÇA RESGATE ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL COMO DE UTILIDADE PÚBLICA”.
AUTORIA: Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL 1.504/2015, de autoria do Vereador Reimont, que “Inclui na Lei nº 5.242, de 17 de janeiro de 2011, a Aliança Resgate Organização não governamental – ARONG como de utilidade pública”.
1.2. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27, item 1, em razão da similaridade com o Projeto de Lei nº 1.504/2015, citado acima.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 6/2011
O projeto atende aos preceitos do mencionado Parecer Normativo.
Observação:
Para fins de redação final, sugere-se em relação à ementa e ao art. 1º, dispor a sigla ARONG precedida do seu nome por extenso, conforme recomendação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 152 e 153, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
O projeto encontra-se em conformidade com as disposições do art. 5º da Lei nº 120, de 20 de setembro de 1979, em sua atual vigência.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2018.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2