Decreto nº 322 de 3 de março de 1976 Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.
I - Adequada em:
1 - CB, AC e ZIC:
a) em edificação de uso exclusivo;
b) em loja.
2 - ZT, em edificação de uso exclusivo.
II - Tolerada em:
1 - ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo;
2 - CB-2, CB-3, AC e ZIC, em sala comercial:
a) até o terceiro pavimento da edificação;
b) acima do terceiro pavimento, desde que disponha de acesso privativo do logradouro ao pavimento em que se situe.
Parágrafo Único. Em ZR-3, ZR-4 e ZR-5 não é permitido restaurante com atrações musicais ou artísticas, número de variedades, canto e concertos, nem com pista de danças.
(...)
Art. 74. Em CB-1 de ZT são permitidos os seguintes usos e atividades:
alfaiataria
(...) cervejaria (...)
Art. 75. O uso industrial é assim classificado:
III - Uso industrial que, por suas dimensões, silêncio de operação e pouca geração de tráfego, puder coexistir com o uso residencial sem causar incômodo de qualquer espécie, além de adequado nas zonas citadas no inciso anterior, é tolerado em ZR-5, em edificação de uso exclusivo.
IV - Uso industrial que, por suas pequenas dimensões silêncio de operação, pouca geração de tráfego e necessidade de pequena armazenagem, for compatível com as demais atividades permitidas em CB e AC-1 e a elas não causar incômodo de qualquer espécie, além de adequado nas zonas citadas no inciso II e tolerado em ZR-5, será adequado em CB-1 de ZP, CB-2 de ZR, de ZP e de ZT, CB-3 de ZI e em AC-1 e tolerado em CB-1 de ZR, em edificação de uso exclusivo.
V - Uso industrial que, por suas pequenas dimensões, silêncio de operação, pouca geração de tráfego e necessidade de pequena armazenagem, for compatível com as demais atividades permitidas em loja ou sala da mesma edificação comercial ou mista e a elas e às unidades residenciais não causar incômodo de qualquer espécie, além de permitido em edificação de uso exclusivo nas zonas citadas nos incisos II, III e IV anteriores, será adequado: 1 - Em loja e em sala comercial, até o terceiro pavimento das edificações, situadas em CB-2 e CB-3 de ZR, de ZI, de ZT e de ZP, AC e ZIC. 2 - Em loja de CB-1 de ZR, de ZI e de ZP.
VI - Indústria caseira. Atividade de uso industrial que, por sua escala reduzida de produção, resultante do trabalho exclusivo dos moradores, sem o auxílio de empregados, e que por não causar incômodo de qualquer espécie à vizinhança, pode ser exercida em unidade residencial de edificação unifamiliar, multifamiliar, ou mista, obedecido o que for determinado para o tipo de atividade em causa por este Regulamento e pela Convenção de Condomínio, quando for o caso. Incluem-se como indústria caseira: Alfaiate Artesanato Atividades Artísticas Bordadeira Cerzideira Costureira Fabricação de doces salgados e refeições Modista
§ 7º Fabricação caseira de doces, salgados e refeições é tolerada:
Quadro I - Usos e Atividades Permitidos (...)
(Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.)
(...) Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Outras Informações:
(*) Republicado para adequação de coautoria. Publicado no DCM nº 114, de 22/06/2022, pág. 29. (*) Republicado por incorreção no original. Publicado no DCM nº 115, de 23/06/2022, pág. 62.
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