Com efeito, a matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Ademais, o art. 107, VI, do referido diploma legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Por fim, ao relegar ao Município competência que lhe é própria a proposição deixa de atender a um dos princípios reitores do processo legislativo, a juridicidade, pois constata-se ausência de uma inovação evolutiva no direito. Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1913, de 2016, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Publicado no D.O. n° 68, de 27/06/2018, pág. 4.
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