Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 897/2018
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES HOSPITALARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAR CLASSES DE ENSINO PARA ALUNOS INTERNADOS |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As Unidades Hospitalares do Município do Rio de Janeiro deverão disponibilizar classes hospitalares para atendimento pedagógico educacional aos pacientes internados.
§ 1º Denomina-se classe hospitalar o atendimento pedagógico educacional que ocorre em ambientes de tratamento de saúde, seja na circunstância de internação, como tradicionalmente conhecida, seja na circunstância do atendimento em hospital-dia ou hospital-semana.
§ 2º A classe hospitalar deverá assegurar a continuidade ao processo de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos matriculados na educação básica impossibilitados de frequentar a escola.
Art. 2º O aluno atendido na classe hospitalar deverá acompanhar a classe de origem para garantir a continuidade pedagógica do ensino e o seu retorno as classes de origem.
Parágrafo único. Fica assegurada a frequência escolar do aluno, com base em relatório elaborado pelo professor responsável pelo atendimento pedagógico-educacional em classe hospitalar.
Art. 3º As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde deverão celebrar convênio entre si, no qual serão fixadas as responsabilidades de cada área, a forma de integração entre ambas e divisão de atribuições para oferta de classes hospitalares.
§ 1º Compete à Secretaria de Educação:
I – a contratação e capacitação de professores e demais profissionais da educação;
II – a provisão de recursos financeiros e materiais para os referidos atendimentos;
III – a coordenação pedagógica desses atendimentos;
IV – o acompanhamento desses atendimentos, de forma a assegurar o cumprimento da legislação e a promoção da qualidade dos serviços prestados.
§ 2º Compete à Secretaria de Saúde:
I – disponibilizar e adequar espaços nos hospitais e demais serviços públicos de saúde, de modo a favorecer o desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas;
II – dotar esses espaços de instalações sanitárias próprias, completas, suficientes e adaptadas às necessidades dos educandos.
§ 3º Os professores que atuarem nas classes hospitalares deverão ser, prioritariamente, do regime de quarenta horas semanais.
§ 4º A escola de referência do Professor será a mais próxima da Unidade Hospitalar, que fornecerá material didático e folha de frequência do professor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 3 de julho de 2018.
Vereadora LUCIANA NOVAES
JUSTIFICATIVA