OFÍCIO GP Nº 96/CMRJ
Rio de Janeiro, 27 de Agosto de 2018


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 195, de 9 de agosto de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 144-A, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade em destinar áreas para estacionamento de bicicletas em locais de grande afluxo de público e determinados locais privados, revoga a Lei Complementar Municipal n.º 77, de 28 de abril de 2005, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Não obstante o nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

A proposição, ao instituir atribuições à administração pública municipal denota indevida ingerência na estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Executivo Municipal, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Além disso, a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, pressupostos que não foram observados.

Há de ser ressaltado que, em se tratando de intervenção na atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição Federal, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo, planejamento e, no máximo, indicativa, jamais vinculante.

De fato, a proposição significa intromissão do Poder Legislativo Municipal no domínio econômico, considerando que as medidas estabelecidas implicarão aumento de gastos das pessoas jurídicas, públicas e privadas, atingidas.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição da República e, repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Resta ainda esclarecer que o presente projeto pretende ampliar o rol de estabelecimentos elencados na Lei Complementar nº 77, de 28 de abril de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade em destinar áreas para estacionamento de bicicletas em shopping centers e hipermercados, revogando-a. Porém as ações praticadas com base nessa Lei Complementar foram julgadas como invasão à esfera federal de competências pela Décima Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, na Apelação Cível nº 2007.001.30679.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 144-A, de 2015, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 08/28/2018Despacho 08/28/2018
Publicação 08/29/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 28/08/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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