Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 344| 2018
PROJETO DE LEI nº 963/2018, que “Institui o TAXI.RIO como plataforma oficial de gestão de táxis do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereador Jorge Felippe
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projeto correlato ao presente em seu banco de dados.
Em tramitação
PLC 49/2013, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Dispõe sobre o direito à exploração de serviços de táxi, regulamenta a transferência da outorga a terceiros e a sucessores legítimos e dá outras providências”.
PLC 61/2013, de autoria do Vereador Jorge Felippe, Vereador Chiquinho Brazão, Vereador S. Ferraz, Vereador Prof. Uoston, Vereador Dr. Jairinho, Vereador Carlo Caiado, Vereadora Laura Carneira, Vereador Renato Mouro, Vereador Edson Zanata, Vereador Dr. Eduardo Moura, Vereador Jorginho da SOS, Vereador Paulo Messina, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Guanará, Vereador Jorge Braz, Vereador Dr. Gilberto, Vereador Eduardão, Vereador João Mendes de Jesus, Vereador Elton BAbú, Vereador Marcelino D’Almeida, Vereador Jimmy Pereira, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Marcelo Arar, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assuntos Urbanos. O mencionado projeto “estabelece normas à exploração do serviço de táxi e dá outras providências”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XIII e XLIII em consonância com art. 13 da Lei Orgânica.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2018.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2