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INFORMAÇÃO nº 370/ 2018
PROJETO DE LEI Nº 989/2018, QUE “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PESSOAS QUE PRATICARAM MAUS-TRATOS OU ABANDONO DE ANIMAIS POSSAM REAVER A GUARDA OU ADOTAR OUTROS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador DANIEL MARTINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.591/2012, de autoria do VEREADOR CARLO CAIADO, que “DISPÕE SOBRE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PROTEÇÃO A CÃES E GATOS”.
Projeto de Lei nº 1.335/2015, de autoria do VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 4.731, DE 4 DE JANEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 2.000/2016, de autoria do PODER EXECUTIVO (Mensagem nº156/2016), que “ESTABELECE SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 2.031/2016, de autoria do VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, que “PROÍBE QUE PESSOAS QUE COMETEREM MAUS-TRATOS OU ABANDONO A ANIMAIS DOMÉSTICOS POSSAM OBTER NOVAMENTE SUA GUARDA E DE OUTROS ANIMAIS”.
Projeto de Lei nº 343/2017, de autoria do VEREADOR DR. GILBERTO, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PET SHOPS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS DE INFORMAR À DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE QUANDO CONSTATAREM INDÍCIOS DE MAUS TRATOS NOS ANIMAIS POR ELES ATENDIDOS”.
Projeto de Lei nº 366/2017, de autoria do VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.731/2008 (Projeto de Lei nº 355/2005), de autoria do VEREADOR CLÁUDIO CAVALCANTI, que “ESTABELECE MULTA PARA MAUS-TRATOS A ANIMAIS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS A QUEM OS PRATICAR, SEJAM ELES PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.003/2015 (Projeto de Lei nº 234/2009), de autoria do VEREADOR CARLO CAIADO, que “TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ COM TELEFONES PARA DENÚNCIAS DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS, NOS LOCAIS E NA FORMA QUE ESPECIFICA”. Consta a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 18/2017 (0033532-87.2005.8.19.0000).
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, face ao PL nº 2.031/2016.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS (ART. 222)
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito dos arts. 30, inciso I; e 461, inciso IV, ambos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2018.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2