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INFORMAÇÃO nº 385 | 2018 - PL
PROJETO DE LEI nº 1.005/2018, que “Tomba, por seu valor histórico, social, cultural e esportivo, o Complexo Esportivo Estádio Proletário Guilherme da Silveira Filho - Moça Bonita, sede do Bangu Atlético Clube, localizado na Rua Sul América, 950, Bangu.”
AUTORIA: Vereador Zico
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de proposições correlatas à presente em seu banco de dados:
Projeto de lei nº 271/2017, de autoria do Vereador Renato Cinco, do Vereador Tarcísio Motta, do Vereador Marcelino D'Almeida, que “Reconhece como de interesse histórico, cultural, desportivo e social para o Município do Rio de Janeiro o Estádio Proletário Guilherme da Silveira Filho, também conhecido como Moça Bonita.”.
1.2. SANCIONADA/PROMULGADA:
Lei nº 3.372, de 27 de março de 2002, que “Torna non aedificandi as áreas que compreendem os campos de futebol das agremiações e instituições que especifica, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Otavio Leite. (Projeto de Lei nº 2.085/2000).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição atende à mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, XXX, XXXI e XXXII, 342, 350, 422, §§ 1º e 2º e 430, II, “c”, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e XIV, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Sobre a possibilidade de tombamento por ato legislativo municipal, verificar o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf>, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf>, ambos produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.
Quanto à matéria, verificar o entendimento monocrático oriundo do Supremo Tribunal Federal da relatoria do Min. Gilmar Mendes nos autos da Ação Cível Originária nº 1.208-MS, de 03 de maio de 2017.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 23, I, III e IV, 30, I, II e IX, e 216;
Lei Complementar Municipal n° 111, de 01º de fevereiro de 2011 que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial: arts. 132, I, e 134.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2018.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2