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PROJETO DE LEI Nº 281/2017
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO VEICULAR NAS AMBULÂNCIAS, QUANDO TRANSPORTAR PACIENTES NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Ficam obrigadas que as ambulâncias estejam equipadas com sistema de ar condicionado veicular quando estiverem em serviço de transporte, remoção, resgate e atendimento a pacientes, com ou sem risco de morte, na Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A determinação do caput também se aplica às atuais ambulâncias em uso quando da renovação do licenciamento anual do veículo.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades:

I - multa;

II - reboque do veículo para depósito público.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), a depender das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, sendo que o valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.

Art. 3º O Poder Executivo fará editar os atos regulamentares necessários, no âmbito do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, visando ao fiel cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20170300281 Protocolo000801
AutorVEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada06/14/2017 Despacho 06/14/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/14/2018 Data do Recibo12/14/2018
Prazo Final01/09/2019 Data do Retorno01/07/2019


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