Art. 1º A Rede Municipal de Ensino poderá, dentro do seu Projeto Político Pedagógico, realizar o monitoramento do Índice de Massa Corporal - IMC de seus alunos.
Art. 2º O monitoramento será feito através de pesagem e medição de altura dos alunos a cada seis meses.
Art. 3º Os alunos que estiverem com índice abaixo de 20Kg/m2 ou acima de 30Kg/m2, faixa considerada normal pela Organização Mundial de Saúde, devem ter, obrigatoriamente, suas condições físicas informadas, formalmente, aos seus responsáveis legais.
Art. 4º Caso a situação persista por dois monitoramentos consecutivos, o Conselho Tutelar e a Secretaria de Saúde devem ser informados para, se necessário, orientarem os responsáveis legais sobre os procedimentos a serem adotados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Junior da Lucinha
As estatística mostram que no silêncio do dia-a-dia centenas de crianças sofrem de anorexia ou obesidade. Segundo dados recentes, a anorexia nervosa atinge pelo menos 1,7 milhões de brasileiros, sendo a maioria dos doentes meninas com idade entre 11 e 14 anos. No outro extremo, pesquisas apresentadas pela Associação Brasileira para o estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica (Abeso) mostra que, no Sudeste, 12,9% dos adolescentes apresentam quadro de obesidade e sobrepeso.
Se levarmos em conta que a obesidade é um fator de extrema importância no desenvolvimento de doenças crônicas, como diabetes, hipertensão e acidentes vasculares, vamos perceber a importância de identificarmos e tratarmos precocemente os transtornos alimentares. Portanto, monitorar o Índice de Massa Corporal de crianças e jovens pode ajudar a diminuir o impacto causado pelos transtornos alimentares. Texto Original:
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Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente