Consultoria e Assessoramento Legislativo

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CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO


INFORMAÇÃO nº 506| 2018

PROJETO DE LEI nº 1.124 /2018, que “OBRIGA ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA A MONITORAREM O ÍNDICE DE MASSA CORPORAL - IMC DOS SEUS ALUNOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


AUTORIA: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE


A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos correlatos ao presente:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

PL n° 1.309/2012, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE AS AÇÕES DE ORIENTAÇÃO ALIMENTAR NAS UNIDADES DE ENSINO MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. SANCIONADA

Lei n° 5.568/2013 (Projeto de Lei n° 842/2011, de autoria do Vereador Jorge Manaia, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE "OBESIDADE ZERO” NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 4.638/2007 (Projeto de Lei nº 61/2005, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO ANUAL DE AVALIAÇÃO NUTRICIONAL PARA OS ALUNOS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Representação de Inconstitucionalidade n° 0047333-65.2008.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.

Lei n° 4.020/2005 (Projeto de Lei n° 1.910/2004, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO DA OBESIDADE EM CRIANÇAS E JOVENS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Representação de Inconstitucionalidade n° 0033139-65.2005.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.


Lei n° 4.096/2005 (Projeto de Lei n° 2.191/2004, de autoria do Vereador Edson Santos, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS”). Representação de Inconstitucionalidade n° 0032907-53.2005.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXII, “d”, em consonância com os arts. 130; 320; 322; IV; 351, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, no entanto, convém verificar a incidência do art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica do Município.

Para obter informações sobre jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, acerca da constitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar que inovam no âmbito das escolas da rede pública, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 004/2017, disponível em: <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0042017.pdf>.



6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, em especial os arts.11 e 18.



Esta é a Informação que nos compete instruir.


Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2019.



HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 10/815.049-2

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Informações Básicas
Código20180301124 Protocolo006840
AutorVEREADOR JUNIOR DA LUCINHA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa OBRIGA ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA A MONITORAREM O ÍNDICE DE MASSA CORPORAL - IMC DOS SEUS ALUNOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 12/20/2018
    Despacho
12/20/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio01/14/2019 Data do Retorno01/30/2019
Número do Informativo506 Ano do Informativo2019
Data da Publicação01/31/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoHelena de Araujo LimaResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordo


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