Ao Excelentíssimo Senhor Vereador JORGE FELIPPE Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 6.449 DE 4 DE JANEIRO DE 2019.
Art. 1º Ficam obrigadas que as ambulâncias estejam equipadas com sistema de ar condicionado veicular quando estiverem em serviço de transporte, remoção, resgate e atendimento a pacientes, com ou sem risco de morte, na Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A determinação do caput também se aplica às atuais ambulâncias em uso quando da renovação do licenciamento anual do veículo.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades:
I - multa;
II - reboque do veículo para depósito público.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), a depender das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, sendo que o valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.
Art. 3º O Poder Executivo fará editar os atos regulamentares necessários, no âmbito do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, visando ao fiel cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Despacho: