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PROJETO DE LEI Nº 1215/2019
Autor(es): VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Dispõe sobre o trânsito e uso de patinete ou similar elétrico nas vias públicas da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por vias públicas as ruas, avenidas, ciclovias, caminhos, calçadas ou passeios, canteiros e passagens de domínio público.

Art. 2º O trânsito de patinete ou similar elétrico nas vias públicas obedecerá às seguintes regras:

I - a circulação será sempre pelo lado direito da via, admitidas as exceções devidamente justificadas e sinalizadas;

II - o condutor do patinete ou similar elétrico com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e do pedestre se manterá em fila única, quando em grupo, mesmo quando houver destinada faixa especial;

III - diante de escolas, logradouros estreitos, local de embarque ou desembarque, ou com grande movimentação de pedestres, deverá o condutor do patinete transitar em velocidade compatível com a segurança.

Art. 3º Fica proibido ao condutor de patinete ou similar elétrico:

I - desobedecer a sinal de trânsito fechado ou placa de sinalização de trânsito;

II - transitar pela contramão de direção da via pública;

III - forçar passagem entre veículos forçando a passagem um pelo outro;

IV - abandonar o patinete ou similar elétrico em porta de garagem, entrada e saída de prédios ou em locais que impeçam ou atrapalhem o caminho e a circulação dos pedestres.

Art. 4º A inobservância de qualquer preceito estabelecido nesta Lei será considerada como infração, sujeitando o infrator às seguintes penalidades;

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do patinete ou similar elétrico.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas não exonera o infrator das sanções civis e penais cabíveis.

§ 2º A advertência será aplicada verbalmente pela autoridade competente quando em razão dos fatos entender involuntária e sem gravidade a infração.

Art. 5º Fica a autoridade policial autorizada a fazer a apreensão do patinete ou similar elétrico, no caso de transgressão grave.

Parágrafo único. A liberação do patinete ou similar elétrico apreendido ocorrerá mediante o pagamento antecipado da multa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 2 de abril de 2019.

Vereador MARCELINO D´ALMEIDA

Vereador THIAGO K. RIBEIRO

Vereador FELIPE MICHEL


JUSTIFICATIVA

A ideia de elaboração deste Projeto de Lei, inicialmente surgiu a partir das demandas que chegam neste gabinete, e, neste caso particular, visa buscar mecanismos para organizar a prestação de aluguel de patinete ou similar elétrico para que não traga transtornos aos demais moradores e turistas na Cidade do Rio de Janeiro.
Lançada no final do ano passado a prestação de serviço de aluguel deste veículo que circula a todo vapor na Cidade do Rio de Janeiro, mas ainda não há regramento de uso, especialmente no que se refere à segurança dos usuários e pedestres, pois o equipamento precisa ser seguro, confiável e de qualidade, bem como também não pode ser estacionado de qualquer modo, impedindo ou atrapalhando o caminho e a circulação dos pedestres.
Desta forma, entendemos ser importante para esta Casa de Leis tratar o tema com amplo e qualificado debate, o qual deverá enfrentar, de frente, a realidade em que a nossa Cidade está inserida. A apresentação da presente objetiva começar a adotar regramento para o uso do patinete ou similar elétrico na Cidade. Por isso, além do elevado alcance social da proposta, bem como, por acreditar que se implantado irá melhorar o bem estar da população, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 04/02/2019Despacho 04/05/2019
Publicação 04/09/2019Republicação 05/17/2019

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação 5
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao Ofício GVMDA s/nº para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:

Republicado no DCM nº 105, de 12/06/2019, pág. 14, em atenção ao Ofício GVFM nº 227/2019, para inclusão de coautoria.



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 05/04/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO E USO DE PATINETE OU SIMILAR ELÉTRICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20190301215 =>DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO E USO DE PATINETE OU SIMILAR ELÉTRICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20190301215 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/09/2019Vereador Marcelino D'almeida,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Felipe Michel
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº87/201904/26/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 05/17/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 05/29/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 06/12/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 06/25/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constititucionalidade com emendas e no mérito favorável06/26/2019
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1215/2019 => Emenda Modificativa06/26/2019Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1215/2019 => Emenda Modificativa06/26/2019Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº2/2021 de 06/01/2021 => Desanexação01/07/2021






   
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