Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1258/2019
EMENTA:
| ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE SUSPEITA E OU CONFIRMAÇÃO DE CASOS DE PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS RARAS E GENÉTICAS |
Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As unidades de saúde localizadas no Município do Rio de Janeiro deverão notificar ao órgão responsável do Poder Executivo todos os casos suspeitos e /ou confirmados de pessoas portadoras de doenças raras e genéticas.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se também como doença genética, a fibromialgia.
Art. 2º As unidades de saúde e os profissionais de saúde que não cumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às mesmas sanções impostas àqueles que deixam de informar ao órgão responsável os casos de doenças e agravos à saúde, objetos de notificação compulsória.
Art. 3º O Poder Executivo indicará o órgão fiscalizador e promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.
Parágrafo único. O órgão fiscalizador disposto no caput deverá enviar à Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social da Câmara Municipal, relatório anual com os dados constantes na notificação compulsória.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de abril de 2019
PAULO PINHEIRO
PSOL
JUSTIFICATIVA