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INFORMAÇÃO nº 83| 2019
PROJETO DE LEI Nº 1.211/2019, que “INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PSICOLOGIA ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: VEREADOR JONES MOURA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.863/2016, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Dispõe sobre a inclusão do psicólogo escolar/educacional na equipe técnica pedagógica das coordenadorias regionais de educação e dá outras providências”.
Lei nº 3.324/2001 (PL 250/2001), de autoria do Vereador Prof. Uoston, que “Dispõe sobre a rede municipal de ensino, ter em seu corpo técnico, profissionais da área de psicologia, para orientação de professores e pais envolvidos com a educação de crianças e adolescentes”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 3.700/2003 (PL 528/2001), de autoria do Vereador João Cabral, que “Autoriza o Poder Executivo a manter, nas escolas municipais, profissionais das áreas de fonoaudiologia e psicologia”. Há Representação de Inconstitucionalidade nº 0033300-75.2005.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.614/2013 (PL 1.314/2012), de autoria do Vereador Paulo Messina, que “Dispõe no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sobre as ações interdisciplinares de apoio às Unidades Escolares e dá outras providências”. Há Representação de Inconstitucionalidade nº 0061321-75.2016.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem trânsito em julgado;
Lei n° 6.252/2017 (PL 196/2017), de autoria do Vereador Italo Ciba, que dispõe que “A rede municipal de saúde e assistência social disponibilizará exame psicológico aos alunos da rede municipal de ensino no início de cada ano letivo e a cada semestre”.
1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL N°27/2005
Verificar a incidência do Precedente Regimental n° 27/2005, item 1, face aos termos do PL n° 1.863/2016.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
No art. 2°, caput; no art. 3°, XVII; no art. 4° do projeto e no art. 5º, caput, observar o art. 10, I, “b” da referida Lei Complementar.
Em relação aos arts. 2º e 3º do projeto, observar o que dispõe o art. 9º, IX do mesmo Diploma Legal.
2.2. CONSIDERAÇÕES
No parágrafo único, do art. 2°, para obtenção de maior clareza, recomenda-se substituir “assegurar desenvolver ” por “promover” e no inciso VII, retirar a contração “da”, antes da palavra “étnica”.
No art. 3°, XVI, acentuar a palavra “partícipes”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 321, VII, “j”, e VIII da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, convém avaliar a incidência do art. 71, II, “b”, do mesmo diploma legal, especialmente em relação ao art.3º do projeto.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2019.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2