Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 87/ 2019
PROJETO DE LEI Nº 1.215/2019, que “DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO E USO DE PATINETE OU SIMILAR ELÉTRICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador MARCELINO D’ALMEIDA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 59/2017, de autoria do Vereador OTONI DE PAULA, que “DEFINE O ESTATUTO DO PEDESTRE NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, QUE ESTABELECE ORIENTAÇÕES E DIRETRIZES PARA SUA PROTEÇÃO E GARANTIA DOS SEUS DIREITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 62/2017, de autoria do Vereador ALEXANDRE ARRAES, que “INSTITUI O ESTATUTO DO PEDESTRE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 1.538/1990, de autoria do Vereador AARÃO STEINBRUCH (PL nº 86/1989), que “Institui a obrigatoriedade do ensino de "Noções das Normas de Trânsito" no Ensino de 1º grau das Escolas Públicas e Particulares do Município do Rio de Janeiro”.
Lei nº 4.678/2007, de autoria do Vereador DR. JAIRINHO (PL nº 754/2006), que ”Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta na Cidade do Rio de Janeiro”.
Lei nº 5.137/2009, de autoria do Vereador ALOISIO FREITAS (PL nº 172/2009), que “Institui as Normas de Educação Viária nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências”.
Lei Complementar nº 199/2019, de autoria do Vereador RENATO CINCO e Vereador JORGE MANAIA (PLC nº 29/2017), que “Institui e regulamenta o Plano Municipal Cicloviário para a Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Consta, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 0059391-56.2015.8.19.0000.
1.3. PROMULGADAS:
Lei Complementar nº 120/2012, de autoria do Vereador ISRAEL ATLETA (PLC nº 60/2011), que “Dispõe sobre a integração das ciclovias e ciclofaixas no Município, incentivando sua construção em conjunto com as vias expressas e dá outras providências”.
Lei nº 5.691/2014, de autoria do Vereador JEFFERSON MOURA (PL nº 224/2013), que “Institui o Rio-Polo Ciclístico e dá outras providências”. Consta, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 0061329-52.2016.8.19.0000.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Avaliar a possível exclusão do trecho “do Município do Rio de Janeiro” do art. 1º do projeto, conforme a recomendação do item 6.4 do Parecer Normativo nº 1 da CJR. Da mesma forma, verificar a possível exclusão do trecho “da Cidade do Rio de Janeiro”, constante da ementa do projeto.
No que se refere aos arts. 2º, 3º e 4º da proposição, observar o art. 9º, inciso IX, desta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS (ART. 222)
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município. Contudo, recomenda-se avaliar a aplicação do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, no que diz respeito à competência do Município para legislar sobre o assunto.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2019.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2