Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2019
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA PRÉVIA À EMISSÃO DE LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º A emissão de licença pela Prefeitura do Rio de Janeiro para a realização de demolição de imóveis será precedida por verificação da existência e o posterior acolhimento de animais classificados como domésticos ou da fauna nativa nas dependências do imóvel para o qual se pretenda licença por órgãos de sua estrutura que tenham por atribuição a proteção da vida animal.
§1º O órgão emissor da licença de demolição encaminhará em prazo razoável àquele citado no caput deste artigo as informações sobre pedidos de licenciamento de demolição para a realização de contato com os solicitantes da licença a fim de agendar visitas técnicas.
§2º A visita do órgão da prefeitura responsável pela proteção da vida animal deverá levar em conta o prazo previsto para a realização da demolição e o período necessário à garantia técnica da inexistência de animais no imóvel ou de seu adequado acolhimento em unidade municipal própria e a garantia de seu posterior bem-estar.
§3º Após o cumprimento do disposto no caput, o órgão responsável pela proteção da vida animal emitirá laudo a ser anexado à solicitação de licença de demolição para a continuidade da análise do órgão emissor da licença.
Art. 2º O solicitante de licença para demolição que recusar visita conforme §1º do art. 1º desta Lei, terá sua solicitação de licença suspensa por prazo não superior a trinta dias, quando, na eventualidade da continuidade da recusa, será definitivamente indeferido.
Parágrafo único. O órgão de proteção da vida animal comunicará ao órgão responsável pela emissão da licença de demolição a recusa da visita técnica para a devida anotação na solicitação de licença e demais providências constantes do caput.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de abril de 2019.
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
JUSTIFICATIVA