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INFORMAÇÃO nº 113 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1245/2019, que “Dispõe sobre a concessão de desconto e remissão de IPTU aos imóveis participantes do Programa Atualiza - Rio”.
AUTORIA: Vereador Marcello Siciliano
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:
1.1. PROMULGADA:
Lei nº 6.367, de 12/06/2018, que “Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá outras providências”, oriunda do PL nº 736/2018, de autoria do Vereador Marcello Siciliano.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição tem assunto similar ao da Lei 6.367, de 12/06/2018. Esta remite os créditos tributários constituídos mediante lançamentos complementares de IPTU em decorrência do “Projeto Atualiza Rio”, determinando ainda que as atualizações cadastrais oriundas deste projeto não servirão como base para novos lançamentos complementares. A proposição, por sua vez, também remite créditos tributários constituídos em decorrência de ação de atualização cadastral, mas fixa termo inicial em 2016 e chama a ação de “Programa Atualiza Rio”. Ainda mais, os lançamentos complementares que a lei vedou, na proposição são objeto de isenção de noventa e cinco por cento de seu valor (art. 1º da proposição). Portanto, a proposição apresenta comandos que contradizem disposição expressa da lei vigente e, nos termos dos arts. 2º, III, 6º, IV e 8º da Lei Complementar nº 48/2000, deve haver cláusula expressa de revogação da Lei nº 6.367/2018.
Em atenção ao art. 10, I e II, da referida Lei Complementar, considere que, nos termos do parágrafo único do art. 160 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/1966), o termo “desconto”, utilizado na ementa e no art. 1º da proposição, se aplica a pagamento antecipado de débito tributário, o que não está caracterizado, mormente quando referida a guias complementares do IPTU.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, I e III, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, caput e I, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar que o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) comanda requisitos para a concessão de benefício tributário da qual decorra renúncia de receita, inclusive o atendimento de metas de resultados fiscais estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2019.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2