Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 119/ 2019
PROJETO DE LEI Nº 1.251/2019, que “DISCIPLINA O LIMITE DE VELOCIDADE NAS VIAS URBANAS DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador RENATO CINCO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL nº 1.864/2016, de autoria do Vereador MARCELINO D’ALMEIDA, que “DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE CONTROLADOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS ONDE SE SITUEM UNIDADES DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 2.038/2016, de autoria da Vereadora VERA LINS, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE EM ÁREAS CONSIDERADAS DE RISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 4/2017, de autoria do Vereador FERNANDO WILLIAM, que “DETERMINA A PADRONIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DE VELOCIDADE NAS VIAS URBANAS DE GRANDE FLUXO”.
PL nº 59/2017, de autoria do Vereador OTONI DE PAULA, que “DEFINE O ESTATUTO DO PEDESTRE NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, QUE ESTABELECE ORIENTAÇÕES E DIRETRIZES PARA SUA PROTEÇÃO E GARANTIA DOS SEUS DIREITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 62/2017, de autoria do Vereador ALEXANDRE ARRAES, que “INSTITUI O ESTATUTO DO PEDESTRE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 2.203/1994 (PL nº 102/1993), de autoria do Vereador FRANCISCO DURAN, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de ondulações transversais em vias públicas próximas às escolas e dá outras providências”.
Lei nº 4.319/2006 (PL nº 833/2002), de autoria do Vereador JEROMINHO, que “Determina a desativação dos pardais eletrônicos do Município do Rio de Janeiro no período de 22:00 horas até às 6:00 horas, e dá outras providências”. Consta, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 00331849-78.2006.8.19.0000.
Lei nº 4.962/2008 (PL nº 1.046/2007), de autoria do Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI, que “Delimita a área escolar de segurança, como espaço de prioridade do Poder Público Municipal”.
lei nº 6.386/2018 (PL nº 1.856/2016), de autoria do Vereador MARCELINO D’ALMEIDA, que “Dispõe sobre instalação de controlador eletrônico de velocidade em logradouros públicos onde se situem prédios escolares e dá outras providências”.
Lei nº 6.099/2016 (PL nº 552/2013), de autoria do Vereador MARCELO PIUÍ, que “Obriga a sinalização de toda fiscalização eletrônica de velocidade efetuada por meio de radar móvel nas vias urbanas do Município do Rio de Janeiro”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Considerar a incidência do art. 9º, inciso IX, no que se refere ao art. 1º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS (ART. 222)
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
Avaliar aplicação do art. 22, XI, da Constituição Federal de 1988.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo está previsto no art. 69. Contudo, cabe verificar possível aplicação do art. 71, II,“b”, da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 2º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2019.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2