Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 165| 2019
PROJETO DE LEI Nº 1.297/2019, que “INCLUI A SEMANA DE MOBILIZAÇÃO MUNICIPAL DA DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”
AUTORIA: Vereadora TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.086/2007, de autoria do Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre conjunto de ações e campanha de conscientização e combate à violência contra crianças e adolescentes”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 3.446/2002 (Revogada pela Lei de Consolidação nº 5.146/2010), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “Institui o ‘Dia Municipal de Combate à Violência Infantil’ e dá outras providências”;
Lei nº 4.160/2005 (Revogada pela Lei de Consolidação nº 5.146/2010), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “Inclui no calendário oficial de eventos do Município o Dia da Declaração Universal dos Direitos da Criança”;
Lei nº 4.461/2007 (Revogada pela Lei de Consolidação nº 5.146/2010), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “Inclui no Calendário Oficial do Município o Dia de Combate à Violência Infantil”;
Lei nº 5.325/2011, de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto, que “Altera a Lei nº 5.146/2010 para incluir o Dia Municipal do Compromisso com a Criança, o Adolescente e a Educação, e dá outras providências.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
Quanto ao art. 1º do projeto, recomenda-se observar a redação proposta no exemplo “4” do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2019.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2