Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 173| 2019

PROJETO DE LEI Nº 1.305/2019, que “DISPÕE SOBRE O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO E POR SALA DE AULA NAS UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”


AUTORIA: Vereador TARCÍSIO MOTTA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:


Projeto de Lei nº 1.068/2014, de autoria dos Vereadores Paulo Messina e Eliomar Coelho, que “Dispõe sobre as políticas de educação especial na perspectiva da educação inclusiva para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento/transtornos de espectro autista e altas habilidades/superdotação da Rede Municipal de Ensino da cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

1.2. SANCIONADAS

Lei nº 5.554/2013 (PL 552/2010), de autoria dos Vereadores Teresa Bergher, Paulo Messina e Eliomar Coelho, que “Estabelece diretrizes para a inclusão educacional de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências”;

Lei nº 6.315/2018 (PL 588/2017), de autoria do Poder Executivo, que “Define as funções do magistério exercidas no âmbito das unidades escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências”;

Lei nº 6.432/2018 (PL 593/2017), de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a Política de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com deficiência e altas habilidades/superdotação da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.

1.3. PROMULGADA

Lei nº 3.316/2001 (PL 190/2001), de autoria do Vereador Rubens Andrade, que “Dispõe sobre o quantitativo de alunos nas turmas das escolas da rede pública de ensino do Município”. Representação de inconstitucionalidade nº 169/2005 (0033133-58.2005.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida lei, com trânsito em julgado.

1.4. SANCIONADA/PROMULGADA

Lei nº 6.362/2018 (PL 1709/2016), de autoria do Poder Executivo, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Sugere-se observar os seguintes itens:

a) Em relação ao art. 2º do projeto, para obtenção de ordem lógica, observar o art. 10, III, “c” da mencionada Lei Complementar;

b) Para obtenção de precisão, atentar ao disposto no art. 10, II, “b” da mencionada Lei Complementar; e

c) Nos arts. 4º, 6º e 8º do projeto, observar o disposto no art. 9º, IX da mencionada Lei Complementar.



3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, XXII, XXIII, em consonância com os arts. 320, 321, 322, 328 e, 330, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

Quanto ao poder de iniciar o processo legislativo, convém observar a possível incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

Lei nº 6.362/2018 (Plano Municipal de Educação).

8. CONSIDERAÇÕES

Quanto ao termo “profissional de magistério”, mencionado no art. 2º do projeto, convém observar a definição disposta no§ 2º do art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996), no parágrafo único do art. 328 da Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 6.315/2018.
Nos incisos I e II do art. 4º do projeto, há uma divergência no que se refere às idades dos agrupamentos em relação ao especificado no Plano Municipal de Educação.



Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2019.


CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20190301305 Protocolo002460
AutorVEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO E POR SALA DE AULA NAS UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 05/14/2019
    Despacho
05/17/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/27/2019 Data do Retorno06/10/2019
Número do Informativo173 Ano do Informativo2019
Data da Publicação06/11/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos