Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 245| 2019
PROJETO DE LEI nº 1.377/2019, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PAINEL COM INDICADOR DE VELOCIDADE EM TODOS OS ÔNIBUS QUE OPERAM NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador RENATO MOURA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
PL nº 867/2018, de autoria do Vereador DANIEL MARTINS, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PAINEL COM INDICADOR DE VELOCIDADE EM TODOS OS ÔNIBUS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2 OBSERVAÇÃO:
Recomenda-se a aplicação do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, face ao teor do PL nº 867/2018.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei. Todavia, sugere-se excluir o trecho “que operam no Município do Rio de Janeiro”, constante da ementa e do art. 1º do projeto, conforme a recomendação do item 6.4 do Parecer Normativo nº 1 da CJR.
Quando da redação final, recomenda-se corrigir a expressão “no caput”, presente no parágrafo único do art. 2º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, em consonância com o art. 392, ambos da Lei Orgânica do Município, cabendo à Câmara Municipal legislar a respeito, nos termos do art. 44, caput.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Convém observar que a eventual imposição de obrigações às concessionárias pode implicar na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, conforme previsto na Lei nº 8.987/1995.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2019.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2