Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 245| 2019

PROJETO DE LEI nº 1.377/2019, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PAINEL COM INDICADOR DE VELOCIDADE EM TODOS OS ÔNIBUS QUE OPERAM NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


AUTORIA: Vereador RENATO MOURA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:


PL nº 867/2018, de autoria do Vereador DANIEL MARTINS, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PAINEL COM INDICADOR DE VELOCIDADE EM TODOS OS ÔNIBUS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2 OBSERVAÇÃO:

Recomenda-se a aplicação do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, face ao teor do PL nº 867/2018.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei. Todavia, sugere-se excluir o trecho “que operam no Município do Rio de Janeiro”, constante da ementa e do art. 1º do projeto, conforme a recomendação do item 6.4 do Parecer Normativo nº 1 da CJR.
Quando da redação final, recomenda-se corrigir a expressão “no caput”, presente no parágrafo único do art. 2º da proposição.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, em consonância com o art. 392, ambos da Lei Orgânica do Município, cabendo à Câmara Municipal legislar a respeito, nos termos do art. 44, caput.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES

Convém observar que a eventual imposição de obrigações às concessionárias pode implicar na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, conforme previsto na Lei nº 8.987/1995.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2019.


JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301377 Protocolo003438
AutorVEREADOR RENATO MOURA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PAINEL COM INDICADOR DE VELOCIDADE EM TODOS OS ÔNIBUS QUE OPERAM NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 06/11/2019
    Despacho
06/12/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/25/2019 Data do Retorno07/01/2019
Número do Informativo245 Ano do Informativo2019
Data da Publicação07/02/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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